Francisco Gomes Júnior, advogado especialista em direito digital, explica que imagem é um dado pessoal e que não é permitido o seu uso sem autorização
Todos nós somos donos da nossa própria imagem. A Constituição Federal estabeleceu no artigo 5º, inciso X que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Dessa maneira, temos direito a ter nossa intimidade preservada, incluindo-se o direito à nossa imagem. No mesmo sentido, a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) considera a imagem como um dado pessoal, a ser utilizada a princípio somente com o consentimento da própria pessoa retratada.
Assim, não é permitido usar a imagem de qualquer pessoa sem a sua autorização. A publicação de fotos, vídeos ou memes sem consentimento é ilegal e quem cometeu tal violação deverá indenizar a vítima.
E como ficam as imagens capturadas por câmeras de vigilância? De acordo com Francisco Gomes Junior, especialista em direito digital, a questão das câmeras de vigilância é polêmica. “Obviamente que a captura das imagens não se dá com o consentimento das pessoas, logo deve-se buscar outra fundamentação na LGPD. Caso seja uma câmera em ambiente de risco, como um banco, a imagem poderia ser obtida com a justificativa de que se trata de medida de segurança para proteção à vida, o que a lei admite. Em resumo, não há uma resposta pronta para as câmeras de vigilância e a análise se dará caso a caso, verificando se a captura das imagens tem como base alguma das hipóteses que a lei permita”.
Recentemente houve a filmagem de crianças em uma creche/escola em que se pôde constatar a existência de maus tratos a elas. Sem as imagens, dificilmente se provaria que houve o abuso. Se houve o bom uso das imagens na creche, também já tivemos exemplo de uso inadequado, quando câmeras foram encontradas em banheiros de uma escola estadual em São Paulo. A diretora da escola foi afastada e foi aberto um inquérito policial para apurar a autoria da conduta criminosa que foi a instalação indevida das câmeras ferindo-se a intimidade dos alunos.
Quando uma escola pretende utilizar-se de câmeras de vigilância em prol da segurança dos alunos, a justificativa estará no legítimo interesse, mas a captura das imagens deve ser feita de forma transparente e com conhecimento dos pais. Ainda, a escola deve obter o consentimento dos pais no momento da matrícula. Deve-se ainda manter registro das imagens que serão disponibilizadas aos pais quando solicitado.
“A escola será a controladora e operadora dos dados pessoais das crianças que lá estudam, portanto, deve tomar todos os cuidados para proteger os dados pessoais de seus alunos e observar integralmente a LGPD”, complementa Gomes Júnior, também presidente da ADDP (Associação de Defesa de Dados Pessoais e Consumidor).
Deve-se ressaltar que a proteção da privacidade e intimidade é um direito fundamental e constitucional de todos os cidadãos. Isso significa a preservação dos dados pessoais e de aspectos íntimos da vida. Como exemplo, a exposição recente de uma atriz que sofreu violência sexual e entregou a criança para adoção legal foi, não somente falta de ética, mas uma conduta ilegal.
“No caso da atriz exposta, foram violados seus dados pessoais (inclusive prontuário médico) por quem vazou as informações. Quem tratou de divulgar os dados em troca de alguns momentos de glória não somente agiu de forma deplorável, mas cometeu crime contra a honra da atriz e deveria responder criminalmente por isso”, finaliza o advogado.
Autoria: Francisco Gomes Júnior – Sócio da OGF Advogados. Presidente da Associação de Defesa de Dados Pessoais e do Consumidor (ADDP). Autor do livro Justiça Sem Limites.