Para ter acesso ao benefício, a MEI precisa estar em dia com o pagamento mensal dos tributos da categoria
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As microempreendedoras individuais (MEI) que se tornam mães podem contar com o auxílio-maternidade no momento em que elas mais precisam de apoio. A garantia do benefício é uma das vantagens da formalização, inclusive em situações de adoção e/ou guarda judicial de crianças menores de 12 anos, parto de natimorto (quando o bebê nasce sem vida) e ainda em casos de aborto espontâneo ou previstos em lei.
Para ter direito ao auxílio-maternidade, é preciso estar em dia com o pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI) e observar uma carência de 10 meses, ou seja, o benefício só será liberado após 10 contribuições mensais ao INSS. ( Veja abaixo a possibilidade de mudanças na carência)
Foi o caso da microempreendedora individual Alcina Novais, dona de uma pequena loja de roupas em Santa Maria (DF). Há 4 anos, ela se formalizou com apoio do Sebrae e, quando ficou grávida, também recebeu orientações de como solicitar o benefício. “Deu certo e foi muito útil, porque eu não tinha condições de abrir a loja com um neném pequeno. O auxílio-maternidade me ajudou inclusive a comprar itens para o enxoval do bebê”, contou.
O valor do auxílio-maternidade é igual ao salário-mínimo vigente e é pago por um período de 120 dias, o que significa quatro parcelas mensais. É possível solicitar o benefício pelo telefone 135, pelo aplicativo ou pelo site “Meu INSS”. Depois de realizar o pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) convoca a MEI para dar entrada no salário-maternidade.
O analista de Políticas Públicas do Sebrae Nacional Mateus Feitosa orienta que a beneficiária deve se atentar à documentação solicitada no dia de comparecer à agência do INSS. “Confira previamente se está com todos os documentos: documento original de identificação com foto, o número do CPF, carnês e comprovantes de pagamento ao INSS e a certidão de nascimento da criança. No caso de adoção, o documento que foi expedido após a decisão judicial”, esclarece.
Vale lembrar que também há ocasiões em que os pais microempreendedores podem receber o benefício, como nos casos da morte da gestante ou adoção e/ou guarda judicial com o objetivo de adoção de crianças com, no máximo, 12 anos de idade.
Fique atento
É importante destacar que o auxílio-maternidade não pode ser acumulado com outros benefícios do INSS, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Entenda
A microempreendedora individual (MEI) pode requerer o benefício nos casos a seguir.
- Parto: pode ser solicitado 28 dias antes do parto, com atestado médico. No caso de solicitação após o nascimento, o pedido deve ser feito mediante certidão de nascimento.
- Adoção ou guarda judicial para fins de adoção (criança com, no máximo, 12 anos): pode ser solicitado a partir da data de adoção ou da guarda por meio do termo ou da certidão.
- Parto de natimorto (morte de um feto após 20 semanas de gestação): é preciso comprovar o pedido com a certidão do natimorto.
- Aborto espontâneo ou casos previstos em lei: para a garantia do benefício, deve ser apresentado o atestado médico que comprove o acontecimento.
Para homens, o auxílio é um direito nas seguintes situações:
- Falecimento da gestante: o benefício é pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade original.
- Adoção ou guarda judicial para fins de adoção (a criança deve ter, no máximo, 12 anos): o benefício é concedido a partir da data de adoção ou da guarda por meio do termo ou da certidão.
Mudanças à vista quanto à carência
Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) flexibilizou a licença-maternidade para trabalhadoras autônomas, garantindo o direito para quem contribuiu por pelo menos um mês. Foi durante a sessão em que a revisão da vida toda do INSS foi considerada que não é mais válida pela maioria dos ministros tribunal.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.110, a Corte definiu que trabalhadoras autônomas, seguradas especiais e facultativas devem se equiparar às profissionais contratadas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e têm direito à licença por parte, nascimento, adoção ou aborto com apenas uma contribuição previdenciária.
A decisão do STF ainda depende de publicação da ata de julgamento e existe também a possibilidade de a União recorrer para esclarecer algum ponto que ficou confuso no julgamento ou para definir aspectos que ficaram sem entendimento
Fonte: Analista de Políticas Públicas do Sebrae Nacional Mateus Feitosa – SEBRAE