Crianças: onde começam seus direitos?

Para advogado, o direito da criança começa no útero materno

Muitos desses direitos estão hoje listados no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Mas a maioria das pessoas ignora, ou prefere ignorar, que “o direito da criança começa no útero materno”, afirma Ângelo Carbone, especialista em Direito de Família.

“Antes mesmo de a criança nascer, ela já tem direitos estabelecidos. Podemos chamá-los de direito do nascituro”, explica ele, que já conseguiu decisão judicial garantindo a uma mãe, grávida de um mês, e abandonada pelo pai da criança, o direito a uma pensão até o nascimento do bebê. O advogado comenta que a mulher, quando grávida, necessita de alimentação especial e equilibrada, assistência médica, remédios, vestuário e enxoval para o filho que nascerá. “Tudo isso já é direito do nascituro porque é o que vai garantir, pelo menos, em parte, um desenvolvimento normal do feto, com saúde e sem problemas”, destaca.

Para buscar esse direito, o advogado orienta que ao tomar conhecimento da gravidez, e de posse do exame de laboratório, a gestante já deve ingressar com uma ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos e pedir uma liminar para que o pai pague de imediato. Para isso, deve juntar provas da união, fotografias, cartas, tudo o que estiver relacionado com ambos. Se os dois forem casados e o pai não quiser alimentar o nascituro, é só entrar com uma ação de alimentos, juntando a prova da gravidez mais a certidão de casamento. “Em qualquer uma das duas situações, são dois tipos de ação, uma para alimentar o nascituro e outra em nome da própria mãe”, esclarece.

Mulher grávida segurando imagem do ultrassom - foto: ruigsantos/ShutterStock.com

Carbone observa que o direito do nascituro está previsto no artigo 2º do Código Civil Brasileiro – “A personalidade civil da pessoa natural começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Ele esclarece que este dispositivo legal gerou o surgimento de três teorias sobre a personalidade (ou não) do nascituro: a teoria natalista, que defende que a personalidade tem início a partir do nascimento com vida; a teoria concepcionista, que defende que a personalidade começa a partir da concepção; e a teoria condicionalista, que defende que a personalidade começa com a concepção, sob a condição do nascimento com vida.

O advogado afirma ainda que esta última teoria, por seu caráter eclético e intermediário, acaba por atrair parte considerável da jurisprudência e doutrina nacional. É com base nesta linha de argumentação que o professor Sílvio Neves Batista defende que “o nascituro tem direito a alimentos, uma vez que é ser humano e necessita de refeições adequadas, tratamento pré-natal e assistência médica”.

Carbone lembra também que o Brasil ratificou o Pacto de São José da Costa Rica (decreto 678/92), que em seu artigo 4º determina que “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido por lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. Ou seja, “o Brasil precisa respeitar o pacto, porque do contrário estará descumprindo o que está estabelecido no artigo 5, § 2º da Constituição Federal”, enfatiza.

Estas foram algumas das teses nas quais o advogado se baseou para ganhar ações. Porém, além delas, o maior reforço, segundo Carbone, está mesmo na nova redação trazida no art. 2º do atual Código Civil. “O texto encerra de vez qualquer polêmica ao colocar entre vírgulas a expressão ‘desde a concepção’, determinando o exato instante em que começa a proteção ao nascituro”, conclui.

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