Gestantes contratadas por tempo determinado, como funcionárias em experiência, por exemplo, terão a estabilidade reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
O Órgão alterou o item III da Súmula 244, que trata da estabilidade provisória da gestante. “A nova redação assegura mais esta garantia às gestantes submetidas a contratos por prazo determinado”, diz o Dr. Igor Costa, advogado trabalhista da Mello, Dabus e Rached Advogados. “A resolução tem largo alcance social, vindo beneficiar significativa parcela de mulheres, antes duplamente prejudicada: pelo próprio contrato por prazo determinado e pela restritiva interpretação dos direitos por ele abrangidos”.
Segundo o advogado, com a nova redação da Súmula 244, não haverá mais rescisão de contrato de empregada grávida, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, ainda que este contrato seja de experiência. Encerrado o período de estabilidade, o contrato pode ser rescindido, sem aviso prévio e sem a indenização de 40% do FGTS.
“Salienta-se que, para a aplicação da nova garantia, não importa se o início da gravidez deu-se antes ou no curso do contrato por prazo determinado. O que importa é: não se rescinde contrato de empregado gestante, durante todo o período de estabilidade, que, nos termos do Art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), começa com a confirmação da gravidez e estende-se até que se completem cinco meses após o parto”, explica o Dr. Igor.