Especialista em Direito de Família explica procedimentos necessários antes de arrumar as malas para a viagem em família
O fim do ano chegou e, com ele, as sonhadas férias escolares. Nesse período, é normal que pais divorciados fiquem na dúvida de como se programar juridicamente para viajar com as crianças. De acordo com a advogada especializada em Direito de Família, Danielle Corrêa, há diversos conflitos que surgem por conta dessa situação, sendo o mais frequente deles, a não autorização da viagem pelo outro genitor.
“Muitas vezes, os pais divorciados acabam discordando sobre quem vai ficar com a criança durante as férias escolares e Natal e Ano Novo. Nessa situação, acabam brigando e proibindo a viagem que estava planejada por um dos genitores. É importante saber que, em alguns casos, é preciso ter a autorização do outro que também compartilha a guarda para viajar. E, claro, é fundamental chegar em um consenso sobre o que é melhor para o menor”, explica Danielle.
No Brasil, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), menores de 16 anos podem viajar desacompanhados dos pais e responsáveis dentro da comarca onde residem, ou seja, na região metropolitana onde vivem. Quando essa viagem ultrapassa essa distância, será exigido o acompanhamento de pelo menos um dois pais, responsáveis legais ou familiares com parentesco de até terceiro grau, como irmãos, tios e avós, ou uma autorização formal.
“Caso o menor vá viajar com uma pessoa maior de idade, expressamente autorizada pelos pais ou responsável, é necessária uma autorização feita por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade. Essa autorização formal também é exigida quando a criança viaja desacompanhada”, completa a profissional.
Porém, quando a viagem é internacional as regras são outras. Mesmo acompanhado por um dos pais, para o menor viajar, será preciso a autorização do outro genitor, com firma reconhecida ou por escritura pública. “Se um dos pais não permitir a viagem para o exterior, será necessário requerer judicialmente uma autorização de viagem. Nesse processo é preciso comprovar que é um passeio turístico, que existe forte vínculo em solo brasileiro, e que a criança não terá prejuízos escolares, o magistrado decidirá pensando sempre no melhor interesse da criança e precisará ter certeza do retorno dela para casa, justamente para afastar a maior alegação que se tem de fuga para o exterior”, diz Danielle.
Essa autorização só é dispensável quando a criança ou adolescente for viajar com ambos os pais. Caso o menor viaje desacompanhado ou na companhia de terceiros, ambos os genitores devem autorizar. A criança também poderá viajar desacompanhada se no seu passaporte já tiver uma autorização expressa para viajar sozinha ou na presença de apenas um dos pais.
Fonte: Danielle Corrêa é advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).