Por Carolina Pereira Campos*, advogada do Neves, De Rosso e Fonseca Advogados**
O termo guarda pode ser definido como a necessidade de atenção e cuidado em relação a algo especial. No direito de família a terminologia expressa uma proteção necessária aos cuidados do menor. Sendo um direito e, ao mesmo tempo, um dever dos genitores para com seus filhos.
A guarda atribui aos genitores a gestão da vida do menor, determinando uma parcela de responsabilidade a cada um, independentemente da boa relação de convívio entre eles. O Código Civil de 2002 trazia apenas a modalidade de guarda unilateral, na qual, caso os genitores não vivessem mais sob o mesmo teto, somente a um deles era atribuída a guarda do filho comum, ficando não apenas com a custódia física do menor, mas também com o poder de decisão quanto às questões envolvendo a sua vida cotidiana.
Em 2008, a lei 11.698 modificou o texto dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, trazendo de forma expressa a possibilidade da guarda compartilhada, sempre que possível. A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, pertinentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Existiam dúvidas no Judiciário quanto ao compartilhamento da guarda quando se tratava de demandas litigiosas, a fim de solucioná-las, em dezembro de 2014 foi sancionada a lei 13.058, estabelecendo a guarda compartilhada como regra geral. Isso porque o legislador entendeu que a guarda compartilhada atende ao melhor interesse do menor, tornando assim, referência para todas as situações em que não há mais o convívio dos pais sob o mesmo teto.
A guarda compartilhada tem se mostrado um instrumento tão efetivo para a proteção integral dos interesses dos menores, que tem servido até mesmo como meio de prevenção contra alienação parental.
A alienação parental caracteriza-se como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor. A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável.
O caso é tão sério que muitas vezes o alienante implanta falsas memórias e o menor já não consegue mais distinguir a realidade das fantasias criadas pelo alienante. Essa situação traz grandes transtornos psíquicos aos filhos.
No caso de alienação é possível à propositura de ação conduzida pelas Varas de Família, com a participação obrigatória do Ministério Público. Serão adotadas pelo juiz as medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente. O juiz poderá assegurar a convivência do menor com o genitor prejudicado ou viabilizar a efetiva aproximação entre ambos, se for o caso.
A guarda compartilhada é um instrumento eficaz para evitar a alienação parental, pois impede que o alienante concretize a vontade incessante de ser o único cuidador do menor, visando que o contato com o outro genitor seja repudiado sem qualquer motivo concreto. Tendo a lei estabelecido a guarda compartilhada como regra, criou-se um obstáculo a esse comportamento do alienante.
Por fim, é importante dizer que os genitores têm o dever de esquecer tudo aquilo que os afasta, juntando-se em torno daquilo que os une, ou seja, seus filhos, colocando os interesses dos menores acima dos seus, para que a separação de lares seja o menos traumático possível a eles.
**Neves, De Rosso e Fonseca Advogados: Fundado em 1998, o Escritório se destaca pelo atendimento personalizado nas mais diversas áreas do Direito. Atua nos segmentos do Direito Civil, Societário, Administrativo, Responsabilidade Civil, Contratos, Imobiliário, Comercial, Empresarial, Ambiental, Saúde, Consumidor, Desportivo e Família, para citar apenas alguns dos mais expressivos em sua carteira. Atende grandes empresas dos setores Bancário (Relações de Consumo, Planos Econômicos), Hoteleiro, Varejista, Gás e Energia, Saúde, Alimentação, Editorial, entre os mais significativos. O escritório foi criado inicialmente para atender as imensas demandas judiciais de grandes bancos brasileiros, em diversas partes do País. Por isso, tem filiais e sócios locados nas regiões Sudeste (sede na capital paulista) e Nordeste (Natal e Recife), onde conta com um corpo jurídico forte e altamente capacitado, além da permanente dedicação dos sócios fundadores, que atendem pessoalmente aos clientes e estão sempre à frente de todas as demandas, o que é uma prioridade para eles e uma marca da banca. Por ser um Escritório de médio porte, os sócios têm condições de acompanhar de perto toda a dinâmica dos clientes, que recebem essa atenção diretamente, sem intermediação de coordenadores de áreas. Com o tempo e experiência de mercado, investiu nas demais áreas e em processos estratégicos, sem abrir mão da estrutura de massificado. Dentre as instituições financeiras, presta serviços para os mais relevantes bancos instalados no País, atendendo suas carteiras de processos especiais e de massificado no Brasil inteiro, mas principalmente nas regiões Sudeste e Nordeste.