Alimentos – Direito dos filhos – Obrigação dos pais.
A fome reclama urgência, e é por isso que a Ação de Alimentos antecede a propositura de qualquer outra ação.
O não pagamento da pensão alimentícia fixada em sentença judicial gera a mais grave consequência em matéria civil, que é a prisão do devedor inadimplente.
Esta prisão, autorizada pela Constituição Federal de 1.988, está plenamente justificada em face do bem jurídico protegido, que no caso é a sobrevivência digna de seres humanos incapazes de prover seu próprio sustento.
Ocorrendo a separação do casal, ou mesmo dentro do lar, a falta de assistência material obriga o necessitado ao ajuizamento de ação de alimentos. Esse pedido comporta fixação de alimentos provisionais, que o juiz liminarmente já fixa, e que serão alterados ou mantidos na audiência de conciliação e julgamento.
Na maioria das vezes, a prestação pecuniária deve manter o nível de conforto auferido pelo alimentante, quando todos viviam sob o mesmo teto. Quer dizer, o pai deve proporcionar aos filhos o mesmo tipo de vida que os mesmos tinham antes da separação.
Filhos menores devem ser mantidos pelos pais, em igualdade de condições, segundo os recursos que dispuserem. Depois da Constituição Federal de 1.988, todos os filhos foram equiparados no tocante aos direitos e deveres, tendo, portanto direto a pleitear alimentos em iguais condições aos filhos, amparados pelo casamento de seus pais. O filho adulterino, o natural, o adotado não pode sofrer nenhum tipo de discriminação, sendo vetado qualquer referência à natureza de sua filiação nos registros públicos.
A expressão alimentos, usada no plural, tem significado próprio. Abrange as despesas que uma pessoa é obrigada a fazer para o sustento, habitação, vestuário, tratamento de outra pessoa, incluindo-se a despesa de instrução, educação, mais as destinadas às diversões e ao lazer.
Um dos mais tormentosos problemas do juiz é a fixação do valor da pensão. Não se pode fixar um quantum a ser exigido a título de alimentos. A lei determina que os alimentos sejam fixados “na proporção das necessidades do reclamante (ALIMENTADO), e a possibilidade do reclamado (ALIMENTANTE)”.
Uma vez fixados os alimentos, eles podem ser revistos, porque seguem o princípio da mutabilidade da prestação alimentícia, em função da modificação das condições patrimoniais e financeiras de quem paga ou de quem recebe os alimentos. A AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS existe então para salvaguardar os interesses de ambos os lados.
Com as graves alterações econômicas enfrentadas hoje em dia, os devedores de pensões alimentícias estão encontrando grande dificuldade para cumprir com o pagamento das pensões fixadas judicialmente. Na maioria das vezes, por desconhecimento, ao invés do devedor ajuizar uma ação revisional no intuito de diminuir o valor acordado, ele para de pagar, possibilitando que o alimentado execute os alimentos atrasados, por meio da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. O devedor deve então provar que está em dia, pagar os atrasados, ou justificar sua impossibilidade, sob pena de prisão. Uma das maiores dúvidas é se essa prisão quita os alimentos atrasados. Não quita. Apenas o devedor não será preso pelo mesmo período das pensões em atraso.
A prestação alimentícia comporta o benefício de ordem. Por exemplo, o neto pode postular alimentos contra o avô, mas somente se o pai não puder prestá-los satisfatoriamente. O avô, no entanto, pode ser compelido a completar os alimentos mínimos necessários se puder fornecê-los sem prejuízo de seu sustento.
Paga-se alimentos a quem detém a guarda dos filhos. Ocorrendo modificação de guarda, transfere-se a obrigação. Transferindo-se a obrigação ao devedor, extingue-se a obrigação.
Se os menores estiverem sob a guarda de terceiro, este pode, em nome dos menores, amparado pelo art. 33 § 2º do ECA, pleitear alimentos aos pais em nome do menor.
Raro, mas nem por isso inexistente, é a AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS, em que o pai se antecipa ao pedido do filho, ajuizando ele mesmo a ação, oferecendo a quantia que ele se propôs a pagar, mais os outros benefícios que puder entregar.
Os pais também podem pleitear alimentos aos filhos, porque a obrigatoriedade é recíproca entre parentes. Mas é somente entre ascendentes e descendentes e irmãos. Seguem o mesmo benefício de ordem. Se um filho tem condições de prestar alimentos ao pai, este não pode pleiteá-los do irmão. Também não pode acionar apenas um filho, a não ser na sua cota-parte que lhe corresponda. Nesse caso, devem ser citados todos os filhos, para que cada um contribua com a sua parte. Nesse caso, os alimentos são restritos ao necessário à manutenção do alimentado.
O direito a alimentos é imprescritível. Pode ser pleiteado a qualquer momento. O que prescreve é o direito ao recebimento de alimentos vencidos, fixados judicialmente e não pagos há mais de cinco anos.