Licença-maternidade, auxílio creche e estabilidade no emprego são alguns dos direitos previstos
À medida que se aproxima o Dia das Mães, é importante trazer à tona um tema que vai além das formalidades: os direitos trabalhistas. Essa é uma discussão essencial não apenas para os departamentos de recursos humanos e pessoal das empresas, mas para toda a sociedade. Embora a Constituição Federal e a CLT assegurem os direitos das mães trabalhadoras, algumas empresas ainda demonstram resistência em cumprir integralmente o que é exigido por lei.
Uma pesquisa recente realizada pela Escola Brasileira de Economia e Finanças da Fundação Getúlio Vargas (FGV EPGE) revela que a presença de um filho pequeno na família influencia significativamente a participação das mulheres no mercado de trabalho no Brasil. Apenas 41% das mulheres entre 25 e 44 anos, com um filho de até um ano de idade, estão empregadas, enquanto 92% dos homens com filhos da mesma faixa etária estão trabalhando.
Considerando essa realidade, a licença-maternidade é uma das conquistas mais importantes, sendo um direito garantido pela CLT, assegurando às trabalhadoras gestantes o afastamento do trabalho por um período de 120 dias sem prejuízo do salário, permitindo um período adequado para o cuidado e a adaptação após o parto, e pode ser estendida por mais 60 dias se o empregador estiver cadastrado no Programa Empresa Cidadã. Além disso, é proibida a dispensa com ou sem justa causa da empregada gestante, sendo que a gestante possui direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Também, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados por 2 (duas) semanas, com a devida apresentação de atestado médico que justifique a necessidade do afastamento da trabalhadora de suas atividades laborativas.
“É importante destacar que as mulheres também possuem direito ao recebimento de salário-maternidade. O benefício abrange colaboradoras contratadas sob o regime CLT, servidoras públicas, desempregadas e autônomas, desde que tenham contribuído com a previdência social (INSS), empregadas domésticas, trabalhadoras rurais e cônjuges em caso de morte”, comenta a Dra. Gabriella Maragno da Silva, advogada trabalhista do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.
Para as mães que trabalham com carteira assinada, o valor do salário-maternidade é uma espécie de reflexo do que recebem mensalmente de suas empresas. Em outras palavras, durante o período em que estão em licença maternidade, elas continuam a receber uma quantia equivalente ao salário que estão acostumadas a receber todos os meses.
Contudo, se esse salário costuma variar, como é o caso de quem recebe comissões por vendas, é feita uma média dos últimos seis pagamentos para estipular esse valor. Já para aquelas cujo salário é mais estável, o INSS calcula uma média dos últimos 12 salários de contribuição. E para as empregadas domésticas, o valor considerado é o do último salário de contribuição que elas tiveram.
“Além disso, considerando que a legislação visa a proteção à maternidade, é sempre importante reforçar que a trabalhadora gestante possui direito à dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e exames complementares, conforme estabelecido por lei”, afirma a advogada.
Embora muitos não saibam, o auxílio-creche é um benefício concedido às funcionárias contratadas somente no regime CLT, sendo obrigatório por lei para as mães. O objetivo é subsidiar parcialmente ou integralmente os custos com creche para filhos de trabalhadoras de até determinada idade, geralmente de 5 anos e 11 meses, conforme determinado pelo Programa Federal Emprega + Mulheres. Porém, não é uma obrigatoriedade legal para todas as empresas, exceto aquelas com mais de 30 funcionárias, com mais de 16 anos, que devem oferecer um espaço adequado para que as mães possam cuidar dos filhos durante o período de amamentação, que deve incluir um berçário, sala de amamentação, cozinha e instalação sanitária.
Nos casos de adoção, a licença-maternidade também é um direito assegurado. Conforme previsto na legislação trabalhista, a mãe adotiva tem direito a uma licença-maternidade de 120 ou 180 dias, a depender se a empresa participa do Programa Empresa Cidadã – a partir da data de assinatura do termo judicial de guarda, sem prejuízo de sua remuneração. A mãe também possui direito a dois intervalos de meia hora para amamentar quando retornar ao trabalho. Adicionalmente, é importante destacar que avós ou madrastas que obtêm a guarda judicial para fins de adoção também têm o direito à licença-maternidade.
“Independentemente da idade da criança adotada ou do vínculo familiar que a criança possui com a mãe adotiva, destacando-se avós, tias e madrastas que obtêm a guarda judicial para fins de adoção, a mãe possui direito à licença maternidade, considerando que o objetivo da licença-maternidade é assegurar a convivência materna e fortalecer o vínculo familiar, sendo assim, o bem jurídico tutelado pela lei, ou seja, o objetivo da licença-maternidade é a proteção à maternidade e à infância.
Nesse sentido, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que não pode haver diferença na licença-maternidade concedida à mãe biológica e à mãe adotante: ambas têm direito a, no mínimo, 120 dias, conforme julgamento do Tema 782 da repercussão geral”, finaliza Gabriella.
Caso haja violação dos direitos trabalhistas e garantias constitucionais das mães e gestantes pelo empregador, as mães poderão ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho em nome próprio ou através de advogado particular constituído, a fim de resguardar seus direitos.
Fonte: Dra. Gabriella Maragno da Silva – Bacharela em Direito pela Universidade Paulista. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 476.591. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e Pós-graduanda em Direito e Processo Civil. -, advogada trabalhista do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.