Estabilidade da gestante, afastamento e realocação de funções
Para garantir a saúde e segurança das profissionais gestantes, e se proteger do pagamento de indenizações, empresas devem se atentar às legislações que regem o direito das grávidas no trabalho e também suas recentes mudanças. Insalubridade, remanejamento de função e direito à estabilidade da gestante são algumas questões trabalhistas que envolvem esse período tão importante na vida de uma mulher, e também de grande necessidade de atenção das organizações contratantes, que podem ter prejuízos financeiros caso descumpram com as medidas.
Profissionais contratadas, mesmo que ainda no período de experiência, têm direito a estabilidade na gestação prevista na Lei nº 12.812 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na Constituição Federal de 1988, ou seja, elas não podem ser demitidas do emprego desde a gravidez até o 5º mês após o parto. Mirian Gonzalez, diretora de Recursos Humanos da Exactus Contabilidade, explica que mesmo sem a empresa ter sido comunicada, ou que a mãe ainda não soubesse da gestação, a legislação deve ser cumprida e também é válida para trabalhadoras que estejam cumprindo aviso prévio. “Caso a empresa demita a gestante, ela deverá pagar uma indenização no valor do período de estabilidade, ou seja, se a funcionária foi demitida no 2ª mês de gestação, a multa inclui o 3ª mês até o 5ª após o parto”, esclarece.
Durante a gravidez, as profissionais têm direito a se ausentar do serviço pelo menos seis vezes ao longo da gestação para realizar exames, sem que haja um limite de consultas. “Basta apresentar o atestado médico no setor de Recursos Humanos da empresa”, explica o profissional. Outro direito assegurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é a licença-maternidade, que garante afastamento remunerado de quatro meses após o nascimento do bebê, mas que pode ser estendido até seis meses. Segundo Mirian, o valor a ser pago mensalmente pela empresa durante esse período é o mesmo do salário da empregada, e nunca pode ser menor que um salário mínimo.
Em caso de gravidez de risco, a funcionária deve apresentar laudo médico que comprove a condição e exija afastamento de pelo menos 15 dias em total repouso. A empresa pode oferecer a opção de realizar o trabalho em home-office, mas se for necessário, a gestante pode solicitar afastamento por meio do INSS, que irá avaliar a situação e conceder ou não o benefício.
No caso das lactantes, o Congresso Nacional decreta que a mulher tem direito a uma jornada de trabalho com dois descansos especiais de 30 minutos cada, para que possa amamentar o filho em local apropriado dentro da empresa. De acordo com a CLT, o lugar considerado adequado precisa ter um berçário, sala de amamentação, uma cozinha dietética e um banheiro.
Trabalho insalubre
Quando exercem atividades consideradas insalubres, lactantes e gestantes devem ser realocadas de função, sem perder o direito de receber o adicional de insalubridade. Outra opção é o afastamento, caso não haja possibilidade de remanejar. “É importante que as empresas se atentem a essa questão, especialmente para não oferecer risco à mãe ou ao bebê que está sendo gerado”, diz Mirian.
De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), as atividades insalubres expõem o empregado a agentes considerados nocivos, acima do limite legalmente permitido, mas para, de fato, ser caracterizado dessa forma, é necessário ser incluído em relação baixada pelo MTE. Ela explica que existem graus de insalubridade previstos na CLT, o grau mínimo garante adicional de 10% do salário mínimo, o médio oferece 20%, e o máximo 40%.
“Exposição ao barulho, calor, agentes químicos e agentes biológicos são alguns exemplos do que pode ser considerado trabalho insalubre, e as empresas precisam garantir equipamentos de proteção individuais não só para funcionárias lactantes e gestantes, mas para todos”, ressalta o profissional.
A lei acerca da insalubridade nem sempre foi assim, Mirian Gonzalez explica que uma mudança se deu no ano de 2019, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou um dispositivo da Reforma Trabalhista. “A Lei 13.467/2017 da Reforma instituía que gestantes e lactantes podem ser afastadas de trabalhos insalubres somente se apresentarem laudo médico que comprovasse a necessidade”, diz o especialista. A exigência do atestado desfavorecia a situação da empregada, que podia optar por não apresentar laudo para poder manter o trabalho a médio ou longo prazo, e por outro lado, corria o risco de ter a saúde afetada, e também a do bebê
Fonte: Mirian Gonzalez, diretora de Recursos Humanos da Exactus Contabilidade