Estado de São Paulo cria lei para assegurar o acesso ao parto humanizado na rede pública de saúde
As mulheres que realizarem parto na rede pública de saúde no Estado de São Paulo têm o direito de ter acesso ao parto humanizado. Esse direito está assegurado na Lei 15.759/2015.
Dentre os direitos assegurados destacamos o Plano Individual de Parto que engloba uma série de direitos dentre os quais destacamos:
- direito a escolha do tipo de parto;
- direito a escolher um acompanhante para as duas últimas consultas no pré-natal;
- direito a escolher um acompanhante à sua livre escolha durante todo o processo do parto (isso quer dizer que a pessoa escolhida não precisará ser parente);
- receber a indicação do endereço de onde será realizado todo o seu pré-natal;
- receber informações sobre a equipe que irá realizar seu pré-natal;
- receber a indicação do endereço preferencial de onde será realizado o parto;
- receber informações sobre a equipe que estará de plantão para realizar o parto;
- receber informações sobre todas as opções eletivas de assistência ao parto escolhidas pela gestante;
- direito à escolher que tipo de medicação para alívio da dor será utilizada, como por exemplo, anestesia peridural ou raquidiana;
- direito a não utilizar medicamentos para alívio da dor e ao invés disso utilizar rotinas e procedimentos como técnicas de respiração, posições e exercícios apropriados, dentre outros;
- o pai também deverá ser informado sobre todas os métodos e rotinas eletivas adotados;
- decidir sobre o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos do feto.
Para assegurar o acesso a todas as informações, a lei assegura que o atendimento à gestante durante a elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser feito por um médico-obstetra que deverá esclarecer todas as dúvidas da gestante sobre cada um dos procedimentos vir a escolher, deixando claro as possíveis implicações de cada uma das opções.
A lei também deixa a critério da equipe responsável pelo parto vetar algum procedimentos que seja classificado por essa equipe como desnecessário ou risco à saúde da gestante ou bebê. Mas para isso a equipe deverá justificar o veto de algum procedimento, e isso deverá ser anotado no prontuário médico e uma cópia desse prontuário deverá ser entregue à gestante (ou seu cônjuge, companheiro ou parente).
Direitos durante o trabalho de parto e após o partodesde que não exista contra-indicação médica:
- se movimentar livremente durante o trabalho de parto;
- ficar na posição que desejar para o trabalho de parto;
- beber líquidos ou comer alimentos leves;
- amamentar o bebê logo após o nascimento.
Faltou estabelecer punição para quem descumprir a lei
Infelizmente a lei não prevê punição para o estabelecimento ou equipe médica que descumpri-la. Caberá à gestante exigir que seus direitos sejam cumpridos.
Se você etá sentindo prejudicada ou foi prejudicada, tente o canal de comunicação do link a seguir:
http://www.cidadao.sp.gov.br/servico.php?serv=303689
Caso não receba uma resposta satisfatória você poderá ainda procure oMinistério Público do Estado de São Pauloou a Delegacia de Defesa da Mulher e tentar fazer um boletim de ocorrência comunicando estar sendo vitima de uma violência moral, se possível com ajuda de um advogado que posteriormente poderá avaliar a possibilidade de buscar uma compensação financeira através da justiça.